EMENTA: O REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI Nº 8.237/91 AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NÃO É EXTENSIVO AOS SERVIDORES CIVIS.
FONTE: DJ 22/06/94 - PÁG. 33.028
REFERÊNCIAS:
INSCRIÇÃO DE SÚMULA NA APELAÇÃO CÍVEL 94.01.04498-8/MG 1ªS, EM 25/05/94, DJU 09/06/94, P. 30.013)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL-88, ARTS. 37, X; 169
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/88, ART. 38
LEI 8.237 DE 30/09/91, ART.15, § ÚNICO
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